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CasamentoCuriosidadesGuia da Noiva

Regime de comunhão e separação de bens em casamentos: Qual escolher?

Por 21 de novembro de 2013outubro 27th, 2017Não há comentários

Quando o pedido de noivado acontece significa que o casal está em busca ou já atingiu uma maturidade para dar um passo a diante e firmar um compromisso, que vai muito além de apenas uma aliança no dedo.

O casamento, assim como uma empresa, é uma sociedade, chamada de Sociedade Conjugal. E neste compromisso existem princípios, direitos e deveres que regem a vida do casal, bem como a relação econômica estabelecida entre os cônjuges.

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As leis que regem o casamento

O advogado Thiago Amorim Silva explica que antigamente, o Código Civil previa um regime de bens imutáveis a partir do momento da celebração. Afinal, um dos dois poderia solicitar a alteração em caso de enriquecimento ou muitas dívidas e assim prejudicar o parceiro ou o credor.

Em 2002 essa lei foi alterada permitindo uma mutabilidade do regime. “Mediante autorização judicial em pedido AMBOS os cônjuges, não podendo ser obtida por processo unilateral ressalvado o direito de terceiros”, diz Thiago Amorim.

Durante o noivado, o casal pode começar a decidir o regime que acharem melhor, previstos na lei, bem como escolher mais de um. Se nenhum for escolhido no pacto antenupicial, o que entra em vigor é o comunhão parcial de bens.

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Andrea Matone

Comunhão parcial ou limitada de bens: Por este regime há uma separação ou incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento. E uma comunhão, um compartilhamento, dos bens adquiridos após a celebração.

Além disso, as doações, heranças ou o que foi adquirido com a venda de bens particulares de cada um, ou seja, tudo a título gratuito, mesmo depois do casamento, ainda são separados a cada cônjuge. Assim como as dívidas e obrigações de antes.

As quantias mensalmente recebidas na constância do casamento, entram para o patrimônio do casal.

Comunhão universal: Nele praticamente não há bens particulares, a não ser que seja previsto pelos cônjuges em pacto antenupcial. Tudo que foi adquirido antes ou depois do casamento, ainda que em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores a união, salvo os expressamente excluídos pela lei, se comunicam.

Participação final nos aquestos: Esse é um regime diferenciado. É misto, pois aplicam-se as regras de dois regimes distintos. Durante a constância do casamento aplicam-se as regras da separação de bens e, se por ventura ocorrer a separação, serão aplicadas as regras da comunhão parcial.

Separação convencional ou legal: Por este regime, os bens são incomunicáveis, mesmo os havidos antes ou depois do casamento. Para alguns casos a lei define como regime obrigatório. “Os motivos para a imposição são variados. “Ocorre com o objetivo de proteger pessoas, seja por inexperiência devida a pouca idade, ou até mesmo pessoas que se casam com idades elevadas”, esclarece o advogado.

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Andrea Matone

De acordo com Thiago Amorim Silva, o Regime da Separação Convencional é o melhor regime de bens para o casal que pretender preservar o que foi adquirido na constância do casamento. Ele explica: “Cada cônjuge, em caso de divórcio, ficará com o bem que é de sua propriedade, não cabendo a meação ao outro. O casal é obrigado a contribuir para as despesas da família, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Podem, no entanto, estabelecer, no pacto antenupcial, a quota de participação de cada um ou sua dispensa do encargo, bem como fixar normas sobre a administração dos bens”.

Thiago ainda acrescenta que é possível colocar alguns, ou todos, os bens do período após a união no nome de ambos e, em caso de divórcio, estes seriam repartidos. “É apenas uma questão de conversa entre o casal”, argumenta o advogado.

Vale lembrar que essas regras valem para todos os casais, hetero ou homoafetivos. Hoje, felizmente, a lei abrange a todos. A sociedade conjugal é composta por mais membros do que apenas o casal. Nela se incluem os filhos. E a subsistência destes e da família deve ser garantida pela entidade conjugal em conjunto.

*Conteúdo com esclarecimentos do Advogado Thiago Amorim Silva, que desenvolve serviços personalizados na área jurídica. Visite o site Mosena Amorim Advogados e saiba mais.

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